Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica.
DOS DÉBITOS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista, de acordo com art. 141, da Lei 11.10/2005, exceto se o arrematante for: (i) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou, (iii) identificado como agente do falido com objetivo de fraudar a sucessão.
OBSERVAÇÃO: Além das pessoas indicadas conforme art. 141, da Lei 11.10/2005, estão impedidos de participar do leilão e arrematar bens da falida o leiloeiro e o Administrador Judicial.
DA VISITAÇÃO: Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados. As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail [email protected], ou através do telefone (11) 3842- 3333.
PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE VENDA: O arrematante efetuará o pagamento à vista ou parcelado. Pagamento à vista: O depósito deve ser efetuado no prazo de até 24hrs do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial remetido ao R. Juízo do processo. Pagamento parcelado: Depósito do sinal igual ao superior a 25% do valor do lance vencedor, no prazo de 24hrs do encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial remetido ao R. Juízo do processo, e o restante em até 30 parcelas, corrigidas mensalmente pelo índice do TJSP e garantido por caução idônea (no caso de bens móveis), e pela hipoteca do próprio bem (no caso de bens imóveis), ficando esta forma de pagamento sujeito a apreciação do M.M Juiz da causa, ficando desde já consignado que proposta para pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (Art. 895, §1, §2, §4, §5, §6, §7, §8, e §9 do NCPC). Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito do preço ou do sinal, tal informação será encaminhada ao M.M Juízo competente para aplicação das medidas cabíveis
COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação, no prazo de 24 horas do encerramento do leilão, em DOC/TED na conta bancária a ser informada.
OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Todas as providências e despesas relativas à vistoria, locomoção, desocupação, ITBI, certidões e transferência de propriedade do bem, correrão por conta do arrematante, exceto adimplência de ônus/dívidas pretéritos à consolidação da arrematação – aquisição originária Art. 141, Lei 11.101/2005, inclusive taxas, impostos e IPTU, também observado o Art. 130, “caput” e parágrafo único do CTN, (que possuem natureza “propter-rem”), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do Tel.: (11) 3842-3333 e-mail: [email protected], ou ainda no endereço do gestor na Avenida Indianópolis nº 2.029 – Indianópolis – São Paulo/SP.